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  • STJ assegura honorários sucumbenciais em IDPJ e reforça prerrogativas da advocacia

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira (13/2), que é cabível a fixação de honorários de sucumbência nos casos de desprovimento dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O julgamento Recurso Especial (REsp) 2.072.206-SP, considerado uma importante vitória para a advocacia, garante que advogados que atuam na defesa de partes indevidamente incluídas em IDPJs sejam devidamente remunerados.

    O Conselho Federal da OAB ingressou no feito em 2024, sob a liderança do presidente Beto Simonetti. A sustentação oral foi realizada pelo procurador adjunto de Defesa das Prerrogativas à época, Sérgio Ludmer, e o trabalho contou com a atuação estratégica do presidente nacional da OAB e do procurador nacional de Prerrogativas, Alex Sarkis.

    O julgamento teve início em 2024 e foi interrompido por um pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. A análise foi retomada e concluída apenas agora, com a apresentação de seu voto-vista, que divergia da posição do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ao final, a Corte Especial confirmou, por sete votos a três, o entendimento favorável ao cabimento dos honorários sucumbenciais nos IDPJs. O voto do relator foi seguido pelos ministros Humberto Martins, Nancy Andrighi, Sebastião Reis, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira. O posicionamento divergente do ministro Noronha foi acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti e Raul Araújo.  

    No memorial apresentado à Corte Especial e assinado pelo presidente Beto Simonetti, a OAB enfatiza a necessidade de valorização dos honorários advocatícios. “A parte sucumbente/vencida deve ser compelida ao pagamento de honorários que, assim como os contratuais, devem remunerar adequadamente o trabalho prestado pelo advogado, não representando, assim, um completo desprestígio ou um incentivo às lides temerárias.”

    Outro ponto ressaltado pela entidade é que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não pode ser tratado como um mero incidente processual, mas sim como um procedimento autônomo, que impõe ônus às partes envolvidas e deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

    “Apesar da nomenclatura atribuída pelo legislador, o IDPJ possui natureza de ação, com uma nova causa de pedir (abuso da personalidade jurídica), pedido autônomo (responsabilidade patrimonial do sócio) e partes distintas do processo principal’, sustenta a OAB no memorial apresentado à Corte Especial”, aponta a Ordem no documento.

    “Celebramos mais essa vitória da OAB em defesa da advocacia. A acertada decisão da Corte Especial é fruto de um árduo trabalho liderado pessoalmente pelo presidente Beto Simonetti que, auxiliado pelas Procuradorias, sensibilizou os ministros quanto à necessidade de se valorizar o trabalho da advocacia. Seguiremos atentos e ativos a todas as questões que envolvam honorários e prerrogativas”, disse o procurador Alex Sarkis.

    Precedente

    Até meados de 2023, o entendimento do STJ era de que não cabia a fixação de honorários sucumbenciais em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. A questão começou a ser revisada após o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.925.959/SP, que gerou divergência entre as Turmas do Tribunal. Diante da controvérsia, o tema foi submetido à deliberação da Corte Especial, resultando na decisão proferida nesta quinta-feira.  

  • OAB se posiciona contra projeto que permite a cobrança de dívidas por cartórios

    “O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) manifesta sua preocupação e oposição ao PL 6.420/2019, que autoriza cartórios a realizarem a cobrança de dívidas. A proposta, em tramitação no Senado Federal, representa um risco à garantia do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

    A advocacia desempenha papel essencial na defesa dos direitos dos cidadãos e das empresas, garantindo que a cobrança de débitos ocorra dentro do devido processo legal, com a possibilidade de contestação e mediação adequada. Transferir essa atribuição aos cartórios, sem a devida participação da advocacia, pode resultar em prejuízos aos devedores, aumentando o risco de práticas abusivas e comprometendo a isonomia na resolução de conflitos.”

    OAB Nacional

  • STJ decide que a nova regra sobre feriados locais deve ser aplicada a recursos já interpostos

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Lei 14.939/2024, que flexibiliza a comprovação da suspensão do expediente forense em feriados locais para fins de interposição de recursos, deve ser aplicada a recursos interpostos antes de sua vigência. 

    A decisão também se estende ao exame de agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que não admitiram o recurso por ausência de comprovação da suspensão do expediente forense.

    A nova norma altera o Código de Processo Civil (CPC) para determinar que, caso o recorrente não comprove a ocorrência de feriado local no momento da interposição do recurso, o tribunal deverá permitir a regularização do vício ou até mesmo dispensá-la, caso a informação já conste no processo eletrônico. Antes da mudança, a falta dessa comprovação no ato de interposição resultava na rejeição do recurso por intempestividade.

    O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a aplicação imediata da norma decorre do artigo 14 do CPC/2015, já que a regra tem natureza processual.

    De acordo com o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, essa mudança representa um avanço para a garantia do amplo acesso à Justiça. “A flexibilização da exigência de comprovação do feriado local evita que recursos sejam rejeitados por meras formalidades, assegurando que o mérito das questões levadas ao Judiciário seja devidamente analisado. A advocacia ganha mais segurança jurídica com essa decisão”, disse.

    Mudanças

    Segundo o ministro, a alteração legislativa não modificou os requisitos de admissibilidade recursal, mantendo a exigência de comprovação da suspensão do expediente forense na localidade onde o recurso foi protocolado. O que mudou foi a imposição de um dever ao Poder Judiciário de oportunizar a correção da omissão, sem estabelecer um prazo específico para isso.

    “Salvo quando houver coisa julgada formal sobre a questão, os tribunais competentes devem possibilitar a correção do erro antes de rejeitar o recurso”, destacou o relator. O ministro acrescentou que, nos casos em que a intempestividade for declarada de forma monocrática, caberá ao relator do agravo interno ou regimental solicitar a comprovação do feriado dentro do prazo legal. Se o recorrente já tiver juntado documento idôneo anteriormente, o processo deverá seguir sem necessidade de nova intimação.

    O ministro enfatizou a necessidade de prestigiar o princípio da primazia da resolução de mérito, previsto em diversos dispositivos do CPC/2015. “Sempre que possível, portanto, a interpretação das normas processuais em vigor deve se aproximar da solução da lide em seu mérito, afastando o excessivo rigor formal”, ponderou.